Os
eurodeputados portugueses António Marinho e Pinto (da Aliança dos
Liberais e Democratas pela Europa), e e Ana Gomes (Aliança
Progressista dos Socialistas e Democratas), junto com outros membros
de outros grupos do Parlamento Europeu, enviaram à Comissão
Europeia uma pergunta com pedido de resposta por escrito sobre
importadores marroquinos autorizados com sede no Sahara Ocidental.
A
pergunta foi a seguinte:
Pergunta
com solicitação de resposta por escrito E-000820/2018
À
Comissão
Artigo
130º do Regulamento
Bodil
Valero (Verts/ALE), Javier Couso Permuy (GUE/NGL), Neoklis Sylikiotis
(GUE/NGL), Renata Briano (S&D), António Marinho e Pinto (ALDE),
Brando Benifei (S&D), Ivo Vajgl (ALDE), Jytte Guteland (S&D),
Marita Ulvskog (S&D), Isabella Adinolfi (EFDD), Sergio Gaetano
Cofferati (S&D), Norbert Neuser (S&D), Miguel Urbán Crespo
(GUE/NGL), Jean Lambert (Verts/ALE) e Ana Gomes (S&D)
Em
conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º
854/2004, «os produtos de origem animal só podem ser importados de
um país terceiro ou de parte de um país terceiro, de uma lista
elaborada e actualizada em conformidade com o parágrafo 2 do artigo
19 do referido Regulamento.
A
21 de dezembro de 2016, a sentença proferida pelo Tribunal de
Justiça da União Europeia (TJUE) no processo C-104/16 P, Conselho
contra a Frente Polisario, estabeleceu que nenhum acordo comercial ou
de associação entre a UE e Marrocos pode ser aplicado ao Sahara
Ocidental, uma vez que se trata de um território "separado e
distinto" do Marrocos.
A
31 de janeiro de 2017, o Comissário Miguel Arias Cañete declarou
que a Comissão agiria "levando em devida consideração o
estatuto jurídico distinto e separado do território do Sahara
Ocidental, conferido ao abrigo do direito internacional".
Desde
a decisão do TJUE, a Comissão não elaborou nenhuma lista separada
de importadores autorizados do Sahara Ocidental e continua a incluir
importadores estabelecidos nos territórios ocupados do Sahara
Ocidental numa lista de importadores marroquinos.
Pode
a Comissão explicar por que razão não considera o território do
Sahara Ocidental separado e distinto de Marrocos quando aplica o
artigo 11. o, n. O 1, do Regulamento n. O 854/2004 aos importadores
estabelecidos no Sahara Ocidental?
A
Comissão Europeia, na pessoa do Comissário Vytenis Andriukaitis,
respondeu com a seguinte forma:
(06/11/2018)
A
Comissão está a aplicar devidamente o acórdão do Tribunal de
Justiça da União Europeia de 21 de dezembro de 2016, que esclareceu
que as taxas preferenciais concedidas aos produtos provenientes de
Marrocos, no âmbito do Acordo UE-Marrocos, não se aplicam ao Sahara
Ocidental.
No
entanto, a elaboração da lista de estabelecimentos de processamento
de alimentos não está relacionada à concessão de acesso a tarifas
preferenciais. A lista será elaborada em conformidade com a
legislação da UE em matéria sanitária e fitossanitária, em
particular com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 854/2004 [1].
É independente da aplicação do Acordo de Associação e visa
garantir que os produtos importados para a UE provenientes de
qualquer país terceiro ou território provêm de estabelecimentos
que cumprem os requisitos de higiene da UE. "
.
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