sábado, 16 de junho de 2018

Produtos oriundos do Sahara Ocidental Ocupado: Deputados europeus questionam Comissão Europeia e recebem uma resposta que a nada responde...






Os eurodeputados portugueses António Marinho e Pinto (da Aliança dos Liberais e Democratas pela Europa), e e Ana Gomes (Aliança Progressista dos Socialistas e Democratas), junto com outros membros de outros grupos do Parlamento Europeu, enviaram à Comissão Europeia uma pergunta com pedido de resposta por escrito sobre importadores marroquinos autorizados com sede no Sahara Ocidental.


A pergunta foi a seguinte:


Pergunta com solicitação de resposta por escrito E-000820/2018


À Comissão
Artigo 130º do Regulamento


Bodil Valero (Verts/ALE), Javier Couso Permuy (GUE/NGL), Neoklis Sylikiotis (GUE/NGL), Renata Briano (S&D), António Marinho e Pinto (ALDE), Brando Benifei (S&D), Ivo Vajgl (ALDE), Jytte Guteland (S&D), Marita Ulvskog (S&D), Isabella Adinolfi (EFDD), Sergio Gaetano Cofferati (S&D), Norbert Neuser (S&D), Miguel Urbán Crespo (GUE/NGL), Jean Lambert (Verts/ALE) e Ana Gomes (S&D)

Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 854/2004, «os produtos de origem animal só podem ser importados de um país terceiro ou de parte de um país terceiro, de uma lista elaborada e actualizada em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 19 do referido Regulamento.

A 21 de dezembro de 2016, a sentença proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no processo C-104/16 P, Conselho contra a Frente Polisario, estabeleceu que nenhum acordo comercial ou de associação entre a UE e Marrocos pode ser aplicado ao Sahara Ocidental, uma vez que se trata de um território "separado e distinto" do Marrocos.


A 31 de janeiro de 2017, o Comissário Miguel Arias Cañete declarou que a Comissão agiria "levando em devida consideração o estatuto jurídico distinto e separado do território do Sahara Ocidental, conferido ao abrigo do direito internacional".

Desde a decisão do TJUE, a Comissão não elaborou nenhuma lista separada de importadores autorizados do Sahara Ocidental e continua a incluir importadores estabelecidos nos territórios ocupados do Sahara Ocidental numa lista de importadores marroquinos.

Pode a Comissão explicar por que razão não considera o território do Sahara Ocidental separado e distinto de Marrocos quando aplica o artigo 11. o, n. O 1, do Regulamento n. O 854/2004 aos importadores estabelecidos no Sahara Ocidental?

A Comissão Europeia, na pessoa do Comissário Vytenis Andriukaitis, respondeu com a seguinte forma:


(06/11/2018)
A Comissão está a aplicar devidamente o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 de dezembro de 2016, que esclareceu que as taxas preferenciais concedidas aos produtos provenientes de Marrocos, no âmbito do Acordo UE-Marrocos, não se aplicam ao Sahara Ocidental.

No entanto, a elaboração da lista de estabelecimentos de processamento de alimentos não está relacionada à concessão de acesso a tarifas preferenciais. A lista será elaborada em conformidade com a legislação da UE em matéria sanitária e fitossanitária, em particular com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 854/2004 [1]. É independente da aplicação do Acordo de Associação e visa garantir que os produtos importados para a UE provenientes de qualquer país terceiro ou território provêm de estabelecimentos que cumprem os requisitos de higiene da UE. "




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