quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Nova vitória saharaui na Europa: Justiça europeia chumba acordo agrícola com Marrocos




O Sahara Ocidental não faz parte de Marrocos. O Tribunal de Justiça da União Europeia acaba de reconhecer esta obviedade… que muitos, no entanto, teimam em negar ou ocultar. E precisamente porque não faz parte de Marrocos, os produtos agrícolas ou pesqueiros faturados no Sahara Ocidental não podem ser considerados como produtos de Marrocos. A consequência de tal constatação foi hoje — 10 de dezembro de 2015 — plasmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia numa histórica sentença. No dia internacional dos direitos humanos, quarenta anos depois do parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre o Sahara Ocidental em 1975, o povo saharaui volta a obter um reconhecimento da justiça à sua causa. @Desdelatlantico.
  
*Catedrático de Direito Constitucional da Universidade de Santiago de Compostela desde 2001.



I. AS HISTÓRICAS ACÇÕES DA FRENTE POLISARIO CONTRA OS ACORDOS UE-MARROCOS

Neste blog, já antes intitulei um artigo sobre a ação interposta pela Frente Polisario contra o acordo UE-Marrocos de liberalização de produtos agrícolas e  pesqueiros como “Histórica iniciativa: Polisario coloca o Conselho ante o Tribunal da UE”. Não era nada que fosse exagerado. Estávamos ante uma iniciativa histórica porque era a primeira vez que a Frente Polisario comparecia ante um Tribunal internacional para defender os direitos do povo saharaui.

Posteriormente, a Frente Polisario interpõs uma nova ação, ainda não julgada, contra o protocolo pesqueiro firmado pela UE com Marrocos que, como todo o mundo sabe e inclusive a Comissão Europeia reconhece, é utilizado para pescar em águas do Sahara Ocidental.


II. VITÓRIA TOTAL DA FRENTE POLISARIO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

A sentença de 10 de Dezembro de 2015 constitui uma decisão de importância histórica. É a primeira vez que é ANULADO um acordo internacional da UE com Marrocos por violar os direitos do povo saharaui.

A sentença começa com uma excelente, documentadíssima e rigorosa exposição do estatuto jurídico do Sahara Ocidental (parágrafos 1 a 16 da sentença), após o que refere as circunstâncias do acordo impugnado.

São várias as questões que foram discutidas no processo (a audiência teve lugar a 15 de junho do corrente ano) e que o tribunal delibera.

1. A Frente Polisario tem personalidade jurídica para recorrer deste acordo

O  primeiro aspeto que foi discutido é se a Frente Polisario era uma “pessoa moral” no sentido do artigo 263 do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
A resposta do tribunal é clara: Sim. O parágrafo 60 da sentença (de momento apenas em francês) diz:

60. Compte tenu de ces circonstances fort particulières, il convient de conclure que le Front Polisario doit être considéré comme une « personne morale », au sens de l’article 263, quatrième alinéa, TFUE, et qu’il peut introduire un recours en annulation devant le juge de l’Union, quand bien même il ne disposerait pas de la personnalité juridique selon le droit d’un État membre ou d’un État tiers. En effet, ainsi que cela a été relevé cidessus, il ne saurait disposer d’une telle personnalité que conformément au droit du Sahara occidental qui n’est toutefois, à l’heure actuelle, pas un État reconnu par l’Union et ses États membres et ne dispose pas de son propre droit.

2. A Frente Polisario é direta e individualmente afetada por acordos da UE com Marrocos que digam respeito ao Sahara Ocidental

Embora admitindo que a Frente Polisário tinha personalidade jurídica, foi colocada a questão se poderia recorrer contra este acordo. O artigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que o recorrente seja afetado de forma direta e individual pela norma de que recorre.
O tribunal, de novo, responde de forma contundente que a Frente Polisario é afetada direta e individualmente pelo acordo e pode, portanto, recorrer perante a Justiça Europeia:

113. Or, les circonstances mentionnées au point 110 cidessus constituent bien une situation de fait qui caractérise le Front Polisario par rapport à toute autre personne et lui confère une qualité particulière. En effet, le Front Polisario est le seul autre interlocuteur qui participe aux négociations menées sous l’égide de l’ONU, entre lui et le Royaume du Maroc, en vue de la détermination du statut international définitif du Sahara occidental.

114 Il convient donc de conclure que, dès lors que le Front Polisario est directement et individuellement concerné par la décision attaquée, il n’existe de ce point de vue aucun doute quant à la recevabilité du recours, contrairement à ce que font valoir le Conseil et la Commission.



3. A UE tem a obrigação de verificar que a exploração dos recursos económicos do Sahara Ocidental não se efetue em detrimento da população saharaui

O tribunal de Justiça da UE nesta sentença faz uma afirmação importantíssima, a saber, que se a UE permite a importação de produtos obtidos num terceiro país violando os direitos fundamentais estaria incentivando indiretamente essas violações de direitos. Algo que é especialmente importante num caso como o do Sahara Ocidental, pois como diz o tribunal não só nenhum Estado reconhece que o Sahara Ocidental faz parte das fronteiras (soberania) marroquina, como NENHUMA instância internacional lhe deu um mandato para ADMINISTRAR o Sahara Ocidental:

231. (…) si l’Union permet l’exportation vers ses États membres de produits en provenance de cet autre pays qui ont été fabriqués ou obtenus dans des conditions qui ne respectent pas les droits fondamentaux de la population du territoire dont ils proviennent, elle risque d’encourager indirectement de telles violations ou d’en profiter.

232. Cette considération est d’autant plus importante dans le cas d’un territoire, comme le Sahara occidental, qui est administré, dans les faits, par un État tiers, en l’occurrence le Royaume du Maroc, tout en n’étant pas inclus dans les frontières internationalement reconnues de cet État tiers.

233. Il convient également de tenir compte du fait que le Royaume du Maroc ne dispose d’aucun mandat, décerné par l’ONU ou par une autre instance internationale, pour l’administration de ce territoire et qu’il est constant qu’il ne transmet pas à l’ONU de renseignements relatifs à ce territoire, tels que ceux prévus par l’article 73, sous e), de la charte des Nations unies.

O tribunal afirma que o acordo de liberalização UE-Marrocos facilita a importação de produtos do Sahara Ocidental, mas esse acordo não garante que essa atividade económica vá beneficiar os saharauis:

238. (…) l’exportation vers l’Union de produits en provenance, notamment, du Sahara occidental est facilitée par l’accord en question. En effet, cela fait partie des objectifs dudit accord. Par conséquent, s’il devait s’avérer que le Royaume du Maroc exploitait les ressources du Sahara occidental au détriment de ses habitants, cette exploitation pourrait être indirectement encouragée par la conclusion de l’accord approuvé par la décision attaquée.

239. (…) il suffit de relever que l’accord ne garantit pas davantage une exploitation des ressources naturelles du Sahara occidental profitable à ses habitants.

O tribunal rejeita que a verificação de determinar se a exploração dos recursos do Sahara Ocidental beneficia ou não os saharauis seja feita apenas por Marrocos. Isto é: o Conselho da União Europeia tem a obrigação de verificar esse ponto:

246. Les arguments du Conseil, résumés aux points 230 et 236 cidessus, montrent au contraire qu’il considère que la question de savoir si l’exploitation des ressources du Sahara occidental se fait ou non au détriment de la population locale ne concerne que les autorités marocaines. Or, pour les motifs exposés aux points 227 à 233 cidessus, cette thèse ne saurait être admise.

247 Il en résulte que le Conseil a manqué à son obligation d’examiner, avant l’adoption de la décision attaquée, tous les éléments du cas d’espèce. Par conséquent, il convient de faire droit au recours et d’annuler la décision attaquée en ce qu’elle approuve l’application de l’accord visé par elle au Sahara occidental.

A síntese da doutrina do Tribunal de Justiça da UE está contido neste parágrafo, talvez, em minha opinião, seja o MAIS IMPORTANTE de toda a sentença.

241. Or, compte tenu notamment du fait que la souveraineté du Royaume du Maroc sur le Sahara occidental n’est reconnue ni par l’Union et ses États membres ni, plus généralement, par l’ONU, ainsi que de l’absence de tout mandat international susceptible de justifier la présence marocaine sur ce territoire, le Conseil, dans le cadre de l’examen de tous les éléments pertinents du cas d’espèce en vue de l’exercice de son large pouvoir d’appréciation concernant la conclusion, ou non, d’un accord avec le Royaume du Maroc susceptible de s’appliquer également au Sahara occidental, devait s’assurer lui-même qu’il n’existait pas d’indices d’une exploitation des ressources naturelles du territoire du Sahara occidental sous contrôle marocain susceptible de se faire au détriment de ses habitants et de porter atteinte à leurs droits fondamentaux. Il ne saurait se limiter à considérer qu’il incombe au Royaume du Maroc d’assurer qu’aucune exploitation de cette nature n’a lieu.

III. CONCLUSÃO: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UE NÃO SE DEIXOU AMEDRONTAR PELAS AMEAÇAS DE MOHAMED VI

Este blog foi o único meio que se fez eco das ameaças vertidas por Mohamed VI contra a UE no seu discurso de aniversário da chamada Marcha “Verde” (mas negra na realidade).

Mohamed VI disse:

Marrocos enfrentará qualquer tentativa de questionar o estatuto legal do Sahara marroquino e pretenda desafiar os plenos plenos poderes no nosso país no seu território, tanto nas suas províncias do Sul como do Norte

No dia 12 de novembro escrevi neste blog algo que — após a sentença do Tribunal da União Europeia — devo reiterar:

É evidente que Mohamed VI se está referindo ao Supremo Tribunal de Inglaterra e ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
Possui informações ou suspeitas de que o Tribunal de Justiça da União Europeia vai deliberar a favor da demanda apresentada pela Frente Polisario?

As ameaças de Mohamed VI, no entanto, não devem ser levadas a sério. Basta conhecer a quantidade ENORME de dinheiro que a UE transfere para Marrocos assim como a dependência que tem a economia marroquina da economia da UE para verificar que no caso, provável , de que o Tribunal Europeu declare que os produtos do Sahara Ocidental NÃO podem ser etiquetados como de “Marrocos” Mohamed VI terá que arrepender-se dessas palavras que proferiu.
Não será a primeira, nem certamente, a última vez que Mohamed VI, suposto representante de Alá, tem que se desdizer.

Não restam dúvidas.
Mohamed VI terá que desdizer-se.
Uma vez mais.


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