quarta-feira, 13 de junho de 2018

Com a sua proposta de 11 de junho de 2018, a Comissão Europeia continua a desdenhar os direitos do povo saharaui





Comunicado da Frente POLISARIO
Mohamed Sidati Ministro, Representante da Frente POLISARIO

A Frente POLISARIO tomou conhecimento dos documentos publicados em 11 de junho de 2018 pela Comissão Europeia sobre o acordo de associação entre a União Europeia e Marrocos. Estes documentos denotam uma vontade deliberada de estender estes acordos ao Sahara Ocidental.

Esses documentos têm alguns elementos positivos. Confrontada com a impossibilidade de ignorar o conteúdo do acórdão do Tribunal Europeu de Justiça de 21 de dezembro de 2016, a Comissão admite que Marrocos e o Sahara Ocidental são dois territórios separados e distintos. Reconhece o “direito de autodeterminação de que é depositário o povo saharaui” e salienta explicitamente que a questão do Sahara Ocidental é uma questão de direito internacional. Também assinala que não reconhece a Marrocos a soberania sobre o Sahara Ocidental.

Por outro lado, a Comissão observa que “desde a retirada da Espanha em 1976, nenhuma informação estatística foi transmitida às Nações Unidas em relação a condições económicas, sociais ou outras no território”. Contudo, nestes documentos, a Comissão omite esta realidade e evita extrair as devidas consequências, uma vez que não existe poder de gestão que exerça legalmente o seu desempenho no Sahara Ocidental, tendo devidamente em conta as Nações Unidas, conforme o estipulado no artigo 73.º do a Carta da ONU. Pelo contrário, a Comissão afirma, sem mais explicações, que “considera que Marrocos administra este território não autónomo”. Estas declarações contraditórias denotam uma posição confusa que beneficia Marrocos, sem qualquer consideração do direito de autodeterminação do povo saharaui, o direito que lhe confere a soberania sobre os recursos naturais do território.

Marrocos não é realmente o poder soberano ou o poder administrativo do território: Marrocos ocupa militarmente o Sahara Ocidental e, portanto, a sua presença no território é da competência da lei da guerra.

A questão de saber se a assinatura de um acordo entre a União Europeia e Marrocos, e que este acordo se estenda ao Sahara Ocidental, beneficia o povo saharaui (reduzido de acordo com a Comissão a “populações locais”, populações que incluem milhares de colonos marroquinos e que deliberadamente exclui a maioria do povo saharaui, cuja maioria vive em campos de refugiados), constitui um acordo viciado e nulo.

Respeitando o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu, a Comissão deveria ter iniciado negociações com a Frente POLISARIO sobre a situação do Sahara Ocidental, em especial no que se refere ao desenvolvimento do território. No entanto, não houve negociação ou concertação a este respeito, contrariamente ao anúnciado pela Comissão. A Comissão optou por forçar a situação com o objetivo de ganhar tempo, prolongando assim as violações dos direitos humanos dos saharauis e dilatando os sofrimentos destes. Diante desta situação, a Frente POLISARIO exercerá todos os recursos necessários perante o Tribunal de Justiça Europeu para que o respeito de seus direitos seja cumprido.

Por outro lado, pelo facto de encorajar Marrocos na sua ocupação ilegal, a Comissão acrescenta complicações adicionais à missão do Sr. Horst Koehler, Enviado Pessoal do Secretário Geral da ONU, quando a prioridade é iniciar negociações diretas sem condições prévias, entre Marrocos e a Frente POLISARIO.

Texto da Comissão Europeia ver aqui:


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