quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Prosseguem os trabalhos do XIV Congresso da Frente Polisario


Wilaya de Dakhla (Acampamentos de Refugiados Saharauis), 17/12/2015 (SPS)- Prosseguem hoje os trabalhos do 14.º Congresso da Frente Polisario, Congresso do Mártir Jalil Sidi Mohamed, que tem por lema “Força, Determinação e Vontade para Impor a Independencia e a Soberania”. 


Durante a manhã ouviram-se intervenções das delegaciones estrangeiras participantes cujo número superam as três de dezenas em representação de governos, partidos políticos e organizações da sociedade civil de todos los continentes.

Segundo declarações do porta-voz oficial do congresso, Omar Mansour Omar, “no segundo dia do congresso será apresentado o relatório financeiro e os congressistas discutirão o relatório apresentado ontem pelo presidente da República durante a sessão inaugural”.


Omar Mansour acrescentou que durante a sessão da tarde “a Presidência do congresso formará as comissões (Comissão do Regimento, a Comissão do Programa de Trabalho Nacional e a Comissão de Mensagens e Recomendações), assinalando a cada uma a sua missão respectiva”.

SPS

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

A sentença do Tribunal de Justiça Europeu confirma que Marrocos é uma força de ocupação ilegal



O ministro saharaui delegado para Europa, Mohamed Sidati, afirmou hoje que a sentença do Tribunal de Justiça Europeu que anulou o acordo agrícola e pesqueiro entre a União Europeia e Marrocos em relação ao Sahara Ocidental constitui uma afirmação da ilegal ocupação marroquina do território saharaui.

Mohamed Sidati afirmou que “a negociação de qualquer acordo comercial de produtos agrícolas deve ser com a Frente Polisario, o único representante legítimo do povo saharaui”.

“É a primeira vez que uma instituição judicial europeia anula o acordo bilateral entre a UE e Marrocos”, acrescentou.

Mohamed Sidati acrescentou que a sentença é uma vitória para o povo saharaui e a Frente Polisario e sérios reveses diplomáticos para Marrocos.

O dirigente saharaui destacou a importância da sentença, que fortalece a questão saharaui a nível da UE. Neste sentido, considerou que a decisão judicial “constitui uma mensagem à UE na hora de tratar a questão saharaui para contribuir de forma real para a solução política que preveja a autodeterminação do povo saharaui”.

Por último, apelou à UE a rever as suas posições no marco da legalidade internacional e proceder à aplicação da sentença.


Fonte: SPS

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

União Europeia: os 28 decidem recorrer da sentença do Tribunal da UE que anulou o acordo comercial com Marrocos




Os ministros de Negócios Estrangeiros da UE aprovaram esta 2.ª feira a decisão de recorrer da sentença do Tribunal Geral da UE que, na passada 5.ª feira, anulou a aplicação do acordo comercial agrícola e de produtos pesqueiros concluído em 2012 entre a UE e Marrocos, por incluir o Sahara na sua aplicação, segundo confirmaram à Europa Press fontes europeias.

Os 28 já haviam acordado, a nível de embaixadores, na passada 6.ª feira, autorizar os serviços jurídicos do Conselho da UE a “recorrer da sentença” e a “solicitar medidas cautelares na forma de suspensão da sua execução”, explicaram fontes diplomáticas à Europa Press.

Os ministros de Negócios Estrangeiros adotaram a decisão formal hoje, segunda-feira, “sem discussão prévia”, confirmaram fontes europeias. A União Europeia e Marrocos discutiram esta segunda-feira a sentença do Tribunal Geral da UE, a qual pode ser objeto de recurso no prazo de dois meses, no âmbito do Conselho de Associação bilateral em Bruxelas, que contará com a presença do ministro dos Negócios Estrangeiros marroquino, Salaheddine Mezouar, durante a qual também será assinado um acordo que abre a porta à participação Marrocos em operações da UE, segundo adiantou uma fonte de alto nível diplomática europeia.



A Alta Representante de Política Externa e de Segurança Comum da UE, Federica Mogherini, que referiu que serão abordados com o ministro marroquino “algumas questões importantes”, já deixou claro a semana passada que “a UE considera que os acordos bilaterais não estão postos em causa” pela sentença e enfatizou que “Marrocos e a União Europeia têm uma associação ampla, sólida e ancorada no âmbito do Estatuto Avançado de que beneficia o país”.

“Isto foi claramente uma vitória para a Frente Polisario e uma derrota para nós. Não somente para Marrocos, nós somos parte do acordo. (O Tribunal) não disse que se infringiu o direito comunitário, mas sim que o Conselho não adotou as salvaguardas jurídicas suficientes para garantir que o beneficio da exploração dos recursos naturais do Sahara Ocidental revertesse para a população local”, afirmaram fontes diplomáticas.

As mesmas fontes admitem que a sentença “é um tema preocupante”, sobretudo porque a Polisario também recorreu ante a Justiça europeia do acordo pesqueiro entre a UE e Marrocos.

Acordo de pesca em perigo

“Tendo em conta o que afirmou o Tribunal Geral, é, pois, muito possível que diga o mesmo em relação ao acordo de pesca" — afirmaram as mesmas fontes —, que deram como certo que a UE vai" perder "o apelo de recurso porque o tribunal já disse" claramente "que" não foram adotadas as medidas suficientes ", mas que seria visto como um "gesto político" em relação a Marrocos não os deixar "desamparados por parte da União Europeia."

"Não há que quebrar o acordo, simplesmente há que reformular as cláusulas na sua justa medida", defenderam fontes diplomáticas, que admitem no entanto que "não é fácil" distinguir a produção saharaui da marroquina, embora pudesse haver opções como seja a de "inspectores da Comissão ".

Embora Marrocos tivesse "super-reagido" à sentença, vendo-a como um "atentado à soberania" do país, fontes diplomáticas insistem na necessidade de "acalmar as águas" e ver o alcance preciso da sentença. "É claro que o Estatuto Avançado que a UE tem com Marrocos não vai ser tocado. A relação especial que temos com Marrocos não irá ser alterada nem tampouco o Acordo de Associação com Marrocos ", exceto nos acordos comerciais agrícolas e de produtos da pesca e, em concreto, " apenas na parte relativa ao Sahara Ocidental ".



Fonte: Europa Press

Julgamento de uma espia marroquina em Espanha




Uma espia dos serviços secretos marroquinos está a ser julgada em Espanha por roubo de informação confidencial da Audiência Nacional (o tribunal de maior instância no Estado espanhol).

"A espia" trabalhava como tradutora da língua do Rif (rifenho) para o Centro Nacional de Inteligência espanhol (os serviços secretos espanhóis) e para o Ministério da Justiça, e terá transmitido informação confidencial ao serviço secreto de Marrocos relativo às investigações em curso sobre as redes terroristas.

O Centro Nacional de Inteligência (CNI) marroquino infiltrou como a alegada tradutora na Audiência Nacional, com o objetivo de obter informação de processos judiciais que se encontravam sob segredo de justiça.

Segundo a denúncia apresentada pela Polícia Nacional de Espanha, a agente conseguiu subtrair documentação sobre redes de captação de terroristas jihadistas, procedente de vários processos judiciais que estavam a ser instruídos pelos juízes Pablo Ruz e Fernando Andreu e passou-a aos serviços secretos marroquinos.

A Comissaria Geral da Informação da Polícia Nacional comunicou estes factos ao juiz Andreu, que abriu uma investigação preliminar ao conhecer que uma das tradutoras que trabalhavam na Audiência era na realidade uma «toupeira» dos serviços secretos espanhóis e trabalhava de facto para a DGED marroquina

A intérprete está acusada de delito roubo e revelação de segredos. Dado que este delito fica fora das competências da Audiência Nacional, os factos estão sendo investigados por um Julgado de Instrução de Madrid. A espia marroquina poderá enfrentar uma pena até cinco anos de prisão, por estar ao serviço de um país estrangeiro. Marrocos, como era de esperar, não deu nenhuma informação sobre o ocorrido em defesa da sua cidadã.


Fonte Confidencial Saharaui

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

ONU ratifica o direito do povo saharaui à autodeterminação




A Assembleia Geral da ONU, aprovou ontem, quarta-feira, a resolução 70/89 sobre a descolonização do Sahara Ocidental e reafirmou o seu apoio a uma solução política que contemple a autodeterminação do povo do Sahara Ocidental.

A resolução que foi elaborada em outubro pela IV Comissão reitera a “responsabilidade da ONU em relação ao povo do Sahara Ocidental”, e reafirma a necessidade de que “as negociações entre as duas partes no conflito, Frente Polisario e Marrocos, conduzam a uma solução justa e duradoura que garanta o direito do povo saharaui à autodeterminação”.

A resolução que é adotada no âmbito dos parâmetros sobre a descolonização contidos na resolução 1514 (XV) de dezembro de 1960 sobre a Concessão da independência aos Países e Povos submetidos a uma dominação estrangeira, "constitui um novo fracasso para Marrocos que procura legitimar a sua ocupação ilegal do Sahara Ocidental", refere uma nota de imprensa do Ministério da Informação saharaui.

A resolução solicita ao Secretário-Geral da ONU que apresente um relatório à próxima sessão da Assembleia Geral sobre a aplicação desta resolução e pede ao Comité Especial dos 24 encarregado da descolonização que siga de forma estreita os desenvolvimentos relativos à questão do Sahara Ocidental e disso informa a Assembleia Geral”.

A resolução foi aprovada 24 horas depois do debate que teve lugar no seio do Conselho de Segurança sobre o relatório apresentado pelo Enviado Pessoal do Secretário-Geral da ONU para o Sahara Ocidental, Christopher Ross.
(SPS)


Nova vitória saharaui na Europa: Justiça europeia chumba acordo agrícola com Marrocos




O Sahara Ocidental não faz parte de Marrocos. O Tribunal de Justiça da União Europeia acaba de reconhecer esta obviedade… que muitos, no entanto, teimam em negar ou ocultar. E precisamente porque não faz parte de Marrocos, os produtos agrícolas ou pesqueiros faturados no Sahara Ocidental não podem ser considerados como produtos de Marrocos. A consequência de tal constatação foi hoje — 10 de dezembro de 2015 — plasmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia numa histórica sentença. No dia internacional dos direitos humanos, quarenta anos depois do parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre o Sahara Ocidental em 1975, o povo saharaui volta a obter um reconhecimento da justiça à sua causa. @Desdelatlantico.
  
*Catedrático de Direito Constitucional da Universidade de Santiago de Compostela desde 2001.



I. AS HISTÓRICAS ACÇÕES DA FRENTE POLISARIO CONTRA OS ACORDOS UE-MARROCOS

Neste blog, já antes intitulei um artigo sobre a ação interposta pela Frente Polisario contra o acordo UE-Marrocos de liberalização de produtos agrícolas e  pesqueiros como “Histórica iniciativa: Polisario coloca o Conselho ante o Tribunal da UE”. Não era nada que fosse exagerado. Estávamos ante uma iniciativa histórica porque era a primeira vez que a Frente Polisario comparecia ante um Tribunal internacional para defender os direitos do povo saharaui.

Posteriormente, a Frente Polisario interpõs uma nova ação, ainda não julgada, contra o protocolo pesqueiro firmado pela UE com Marrocos que, como todo o mundo sabe e inclusive a Comissão Europeia reconhece, é utilizado para pescar em águas do Sahara Ocidental.


II. VITÓRIA TOTAL DA FRENTE POLISARIO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

A sentença de 10 de Dezembro de 2015 constitui uma decisão de importância histórica. É a primeira vez que é ANULADO um acordo internacional da UE com Marrocos por violar os direitos do povo saharaui.

A sentença começa com uma excelente, documentadíssima e rigorosa exposição do estatuto jurídico do Sahara Ocidental (parágrafos 1 a 16 da sentença), após o que refere as circunstâncias do acordo impugnado.

São várias as questões que foram discutidas no processo (a audiência teve lugar a 15 de junho do corrente ano) e que o tribunal delibera.

1. A Frente Polisario tem personalidade jurídica para recorrer deste acordo

O  primeiro aspeto que foi discutido é se a Frente Polisario era uma “pessoa moral” no sentido do artigo 263 do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
A resposta do tribunal é clara: Sim. O parágrafo 60 da sentença (de momento apenas em francês) diz:

60. Compte tenu de ces circonstances fort particulières, il convient de conclure que le Front Polisario doit être considéré comme une « personne morale », au sens de l’article 263, quatrième alinéa, TFUE, et qu’il peut introduire un recours en annulation devant le juge de l’Union, quand bien même il ne disposerait pas de la personnalité juridique selon le droit d’un État membre ou d’un État tiers. En effet, ainsi que cela a été relevé cidessus, il ne saurait disposer d’une telle personnalité que conformément au droit du Sahara occidental qui n’est toutefois, à l’heure actuelle, pas un État reconnu par l’Union et ses États membres et ne dispose pas de son propre droit.

2. A Frente Polisario é direta e individualmente afetada por acordos da UE com Marrocos que digam respeito ao Sahara Ocidental

Embora admitindo que a Frente Polisário tinha personalidade jurídica, foi colocada a questão se poderia recorrer contra este acordo. O artigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que o recorrente seja afetado de forma direta e individual pela norma de que recorre.
O tribunal, de novo, responde de forma contundente que a Frente Polisario é afetada direta e individualmente pelo acordo e pode, portanto, recorrer perante a Justiça Europeia:

113. Or, les circonstances mentionnées au point 110 cidessus constituent bien une situation de fait qui caractérise le Front Polisario par rapport à toute autre personne et lui confère une qualité particulière. En effet, le Front Polisario est le seul autre interlocuteur qui participe aux négociations menées sous l’égide de l’ONU, entre lui et le Royaume du Maroc, en vue de la détermination du statut international définitif du Sahara occidental.

114 Il convient donc de conclure que, dès lors que le Front Polisario est directement et individuellement concerné par la décision attaquée, il n’existe de ce point de vue aucun doute quant à la recevabilité du recours, contrairement à ce que font valoir le Conseil et la Commission.



3. A UE tem a obrigação de verificar que a exploração dos recursos económicos do Sahara Ocidental não se efetue em detrimento da população saharaui

O tribunal de Justiça da UE nesta sentença faz uma afirmação importantíssima, a saber, que se a UE permite a importação de produtos obtidos num terceiro país violando os direitos fundamentais estaria incentivando indiretamente essas violações de direitos. Algo que é especialmente importante num caso como o do Sahara Ocidental, pois como diz o tribunal não só nenhum Estado reconhece que o Sahara Ocidental faz parte das fronteiras (soberania) marroquina, como NENHUMA instância internacional lhe deu um mandato para ADMINISTRAR o Sahara Ocidental:

231. (…) si l’Union permet l’exportation vers ses États membres de produits en provenance de cet autre pays qui ont été fabriqués ou obtenus dans des conditions qui ne respectent pas les droits fondamentaux de la population du territoire dont ils proviennent, elle risque d’encourager indirectement de telles violations ou d’en profiter.

232. Cette considération est d’autant plus importante dans le cas d’un territoire, comme le Sahara occidental, qui est administré, dans les faits, par un État tiers, en l’occurrence le Royaume du Maroc, tout en n’étant pas inclus dans les frontières internationalement reconnues de cet État tiers.

233. Il convient également de tenir compte du fait que le Royaume du Maroc ne dispose d’aucun mandat, décerné par l’ONU ou par une autre instance internationale, pour l’administration de ce territoire et qu’il est constant qu’il ne transmet pas à l’ONU de renseignements relatifs à ce territoire, tels que ceux prévus par l’article 73, sous e), de la charte des Nations unies.

O tribunal afirma que o acordo de liberalização UE-Marrocos facilita a importação de produtos do Sahara Ocidental, mas esse acordo não garante que essa atividade económica vá beneficiar os saharauis:

238. (…) l’exportation vers l’Union de produits en provenance, notamment, du Sahara occidental est facilitée par l’accord en question. En effet, cela fait partie des objectifs dudit accord. Par conséquent, s’il devait s’avérer que le Royaume du Maroc exploitait les ressources du Sahara occidental au détriment de ses habitants, cette exploitation pourrait être indirectement encouragée par la conclusion de l’accord approuvé par la décision attaquée.

239. (…) il suffit de relever que l’accord ne garantit pas davantage une exploitation des ressources naturelles du Sahara occidental profitable à ses habitants.

O tribunal rejeita que a verificação de determinar se a exploração dos recursos do Sahara Ocidental beneficia ou não os saharauis seja feita apenas por Marrocos. Isto é: o Conselho da União Europeia tem a obrigação de verificar esse ponto:

246. Les arguments du Conseil, résumés aux points 230 et 236 cidessus, montrent au contraire qu’il considère que la question de savoir si l’exploitation des ressources du Sahara occidental se fait ou non au détriment de la population locale ne concerne que les autorités marocaines. Or, pour les motifs exposés aux points 227 à 233 cidessus, cette thèse ne saurait être admise.

247 Il en résulte que le Conseil a manqué à son obligation d’examiner, avant l’adoption de la décision attaquée, tous les éléments du cas d’espèce. Par conséquent, il convient de faire droit au recours et d’annuler la décision attaquée en ce qu’elle approuve l’application de l’accord visé par elle au Sahara occidental.

A síntese da doutrina do Tribunal de Justiça da UE está contido neste parágrafo, talvez, em minha opinião, seja o MAIS IMPORTANTE de toda a sentença.

241. Or, compte tenu notamment du fait que la souveraineté du Royaume du Maroc sur le Sahara occidental n’est reconnue ni par l’Union et ses États membres ni, plus généralement, par l’ONU, ainsi que de l’absence de tout mandat international susceptible de justifier la présence marocaine sur ce territoire, le Conseil, dans le cadre de l’examen de tous les éléments pertinents du cas d’espèce en vue de l’exercice de son large pouvoir d’appréciation concernant la conclusion, ou non, d’un accord avec le Royaume du Maroc susceptible de s’appliquer également au Sahara occidental, devait s’assurer lui-même qu’il n’existait pas d’indices d’une exploitation des ressources naturelles du territoire du Sahara occidental sous contrôle marocain susceptible de se faire au détriment de ses habitants et de porter atteinte à leurs droits fondamentaux. Il ne saurait se limiter à considérer qu’il incombe au Royaume du Maroc d’assurer qu’aucune exploitation de cette nature n’a lieu.

III. CONCLUSÃO: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UE NÃO SE DEIXOU AMEDRONTAR PELAS AMEAÇAS DE MOHAMED VI

Este blog foi o único meio que se fez eco das ameaças vertidas por Mohamed VI contra a UE no seu discurso de aniversário da chamada Marcha “Verde” (mas negra na realidade).

Mohamed VI disse:

Marrocos enfrentará qualquer tentativa de questionar o estatuto legal do Sahara marroquino e pretenda desafiar os plenos plenos poderes no nosso país no seu território, tanto nas suas províncias do Sul como do Norte

No dia 12 de novembro escrevi neste blog algo que — após a sentença do Tribunal da União Europeia — devo reiterar:

É evidente que Mohamed VI se está referindo ao Supremo Tribunal de Inglaterra e ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
Possui informações ou suspeitas de que o Tribunal de Justiça da União Europeia vai deliberar a favor da demanda apresentada pela Frente Polisario?

As ameaças de Mohamed VI, no entanto, não devem ser levadas a sério. Basta conhecer a quantidade ENORME de dinheiro que a UE transfere para Marrocos assim como a dependência que tem a economia marroquina da economia da UE para verificar que no caso, provável , de que o Tribunal Europeu declare que os produtos do Sahara Ocidental NÃO podem ser etiquetados como de “Marrocos” Mohamed VI terá que arrepender-se dessas palavras que proferiu.
Não será a primeira, nem certamente, a última vez que Mohamed VI, suposto representante de Alá, tem que se desdizer.

Não restam dúvidas.
Mohamed VI terá que desdizer-se.
Uma vez mais.