quarta-feira, 10 de abril de 2013

Resumo do Relatório do SG da ONU ao Conselho de Segurança





O relatório reflete nos seus principais aspetos a urgência de uma solução justa e duradoura que "assegure o direito do povo saharaui à autodeterminação". O SG aponta o facto de "que as dificuldades encontradas durante o período coberto pelo relatório terem impedido o progresso em direção a essa solução e insiste que chegou a hora de as partes avançarem para essa solução com o apoio da comunidade internacional. "O documento resume as atividades e os esforços empreendidos pelo seu Enviado Pessoal para o Sahara Ocidental.

O SG aborda amplamente a situação dos direitos humanos, reconhecendo que tiveram lugar, ao longo do ano, manifestações nos territórios ocupados de apoio ao direito à autodeterminação do povo saharaui e de denúncia da exploração ilegal de recursos naturais saharauis, e informa o Conselho da posição adotada pelo Parlamento Europeu de oposição à renovação do acordo de pesca com Marrocos.

O relatório dedica vários parágrafos aos acontecimentos relativos ao julgamento dos 25 civis saharauis por um tribunal militar e às sentenças pronunciadas contra eles. Neste sentido, o SG no parágrafo 82 diz que “O Alto-comissário da ONU para os DDHH e o Relator Especial sobre a Tortura, Juan Méndez, "mostraram preocupação ante o recurso a um tribunal militar para julgar civis e perante a recusa em serem investigadas as alegações de que civis acusados ​​foram torturados e maltratados antes do seu julgamento. O SG disse que "faz suas estas preocupações".

O relatório reflete de maneira transparente as conclusões e recomendações feitas a Marrocos pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU e, de maneira particular, a de aceitar o estabelecimento no âmbito da MINURSO de um mecanismo encarregado da vigilância dos direitos humanos. O SG informa o Conselho que Marrocos pronunciou-se contra esta recomendação. O relatório reflete no seu parágrafo 90 e 91 as conclusões e recomendações feitas perante o Conselho de Direitos Humanos da ONU pelo Relator sobre a Tortura, Sr. Méndez, em cujo relatório confirma que Marrocos praticou esta política repressiva no Território ocupado. Além disso, o SG dá conhecimento do Conselho de Segurança (parágrafo 86) dos resultados da missão do relator especial sobre os defensores de direitos humanos no Território, Sra. Margaret SEKAGGYA, em que expressa a sua ”preocupação ante as restrições (de Marrocos) ao direito de manifestação pacífica e autorização administrativa para o registo das ONG no Sahara Ocidental”.

O SG da ONU considera no parágrafo 89, e contrariamente ao que pretende Marrocos, que a missão e a natureza do mandato dos relatores especiais não pode ser una alternativa válida a um mecanismo permanente para a observação dos direitos humanos e sublinha no parágrafo 116 relativo às suas recomendações formuladas à atenção do Conselho de Segurança que “dados os relatórios sobre violação dos direitos humanos, torna-se altamente necessário o estabelecimento de uma observação imparcial, independente e permanente da situação dos direitos humanos no Sahara Ocidental e nos acampamentos de refugiados”. O SG , neste contexto, informa o Conselho que “tomou nota da disponibilidade positiva manifestada pela Frente Polisario de trabalhar com os organismos de direitos humanos da ONU”.

Sede da MINURSO em El Aaiún, capital do Sahara Ocidental ocupado

O SG volta a insistir, uma vez mais, no seu apelo formulado em várias ocasiões “às duas partes de estabelecer entre elas um mecanismo militar conjunto para discutir as violações de cessar-fogo e outras coisas de interesse comum”. Convém assinalar que este apelo foi aceite no próprio dia pela F. Polisario e recusado por Marrocos. O SG reflete em vários parágrafos a cooperação e esforços levados a cabo pela F. Polisario, através de meios humanos e materiais, para assegurar os locais onde residem os observadores da MINURSO e o pessoal das agências da ONU assim como nos seus deslocamentos no Território libertado e às fronteiras com a Mauritânia

O SG, apesar da evolução havida, sublinha no parágrafo 108 que a MINURSO não conseguiu, porém, por fim a determinadas práticas impostas por Marrocos e denunciadas de maneira extensiva no relatório do ano passado, que põem em causa a juízo de credibilidade e independência da Missão - como é o caso da matriculação das viaturas da MINURSO e o cerco de bandeiras marroquinas à sede da MINURSO - apesar dos esforços desenvolvidos que incluem um acórdão do departamento de Assuntos Jurídicos da ONU para que Marrocos ponha fim a esta situação. Os obstáculos à função e liberdade de movimentos da MINURSO que foram objeto também no anterior relatório, continuam sem encontrar uma solução.

É por isso que o SG no parágrafo 107 volta a informar o Conselho de que ”a Missão encontra ainda limitações para fornecer de forma autêntica e independente a informação necessária ao Conselho de Segurança assim como ao Secretariado sobre acontecimentos que têm lugar no Território”

O SG recomenda a prorrogação do mandato da MINURSO, por um ano mais, enquanto símbolo do compromisso da comunidade internacional por uma solução do conflito e pela preservação do cessar-fogo. O SG reafirma no parágrafo 104 do relatório que o mandato da MINURSO “não se alterou desde 1991”. Continuando a ser, por isso, a realização de um referendo de autodeterminação para o povo do Sahara Ocidental”.

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