O relatório reflete nos seus principais aspetos a urgência
de uma solução justa e duradoura que "assegure o direito do povo saharaui
à autodeterminação". O SG aponta o facto de "que as dificuldades
encontradas durante o período coberto pelo relatório terem impedido o progresso
em direção a essa solução e insiste que chegou a hora de as partes avançarem
para essa solução com o apoio da comunidade internacional. "O documento
resume as atividades e os esforços empreendidos pelo seu Enviado Pessoal para o
Sahara Ocidental.
O SG aborda amplamente a situação dos direitos humanos, reconhecendo
que tiveram lugar, ao longo do ano, manifestações nos territórios ocupados de
apoio ao direito à autodeterminação do povo saharaui e de denúncia da
exploração ilegal de recursos naturais saharauis, e informa o Conselho da
posição adotada pelo Parlamento Europeu de oposição à renovação do acordo de
pesca com Marrocos.
O relatório dedica vários parágrafos aos acontecimentos
relativos ao julgamento dos 25 civis saharauis por um tribunal militar e às sentenças
pronunciadas contra eles. Neste sentido, o SG no parágrafo 82 diz que “O Alto-comissário
da ONU para os DDHH e o Relator Especial sobre a Tortura, Juan Méndez, "mostraram
preocupação ante o recurso a um tribunal militar para julgar civis e perante a
recusa em serem investigadas as alegações de que civis acusados foram torturados e maltratados antes do seu julgamento. O SG disse que
"faz suas estas preocupações".
O relatório reflete de maneira transparente as conclusões e
recomendações feitas a Marrocos pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU e, de
maneira particular, a de aceitar o estabelecimento no âmbito da MINURSO de um mecanismo
encarregado da vigilância dos direitos humanos. O SG informa o Conselho que
Marrocos pronunciou-se contra esta recomendação. O relatório reflete no seu parágrafo
90 e 91 as conclusões e recomendações feitas perante o Conselho de Direitos Humanos
da ONU pelo Relator sobre a Tortura, Sr. Méndez, em cujo relatório confirma que
Marrocos praticou esta política repressiva no Território ocupado. Além disso, o
SG dá conhecimento do Conselho de Segurança (parágrafo 86) dos resultados da missão
do relator especial sobre os defensores de direitos humanos no Território, Sra.
Margaret SEKAGGYA, em que expressa a sua ”preocupação ante as restrições (de Marrocos)
ao direito de manifestação pacífica e autorização administrativa para o registo
das ONG no Sahara Ocidental”.
O SG da ONU considera no parágrafo 89, e contrariamente ao
que pretende Marrocos, que a missão e a natureza do mandato dos relatores
especiais não pode ser una alternativa válida a um mecanismo permanente para a
observação dos direitos humanos e sublinha no parágrafo 116 relativo às suas
recomendações formuladas à atenção do Conselho de Segurança que “dados os relatórios
sobre violação dos direitos humanos, torna-se altamente necessário o estabelecimento
de uma observação imparcial, independente e permanente da situação dos direitos
humanos no Sahara Ocidental e nos acampamentos de refugiados”. O SG , neste
contexto, informa o Conselho que “tomou nota da disponibilidade positiva
manifestada pela Frente Polisario de trabalhar com os organismos de direitos humanos
da ONU”.
![]() |
Sede da MINURSO em El Aaiún, capital do Sahara Ocidental ocupado |
O SG volta a insistir, uma vez mais, no seu apelo formulado
em várias ocasiões “às duas partes de estabelecer entre elas um mecanismo
militar conjunto para discutir as violações de cessar-fogo e outras coisas de
interesse comum”. Convém assinalar que este apelo foi aceite no próprio dia
pela F. Polisario e recusado por Marrocos. O SG reflete em vários parágrafos a
cooperação e esforços levados a cabo pela F. Polisario, através de meios humanos
e materiais, para assegurar os locais onde residem os observadores da MINURSO e
o pessoal das agências da ONU assim como nos seus deslocamentos no Território
libertado e às fronteiras com a Mauritânia
O SG, apesar da evolução havida, sublinha no parágrafo 108
que a MINURSO não conseguiu, porém, por fim a determinadas práticas impostas
por Marrocos e denunciadas de maneira extensiva no relatório do ano passado,
que põem em causa a juízo de credibilidade e independência da Missão - como é o
caso da matriculação das viaturas da MINURSO e o cerco de bandeiras marroquinas
à sede da MINURSO - apesar dos esforços desenvolvidos que incluem um acórdão do
departamento de Assuntos Jurídicos da ONU para que Marrocos ponha fim a esta
situação. Os obstáculos à função e liberdade de movimentos da MINURSO que foram
objeto também no anterior relatório, continuam sem encontrar uma solução.
É por isso que o SG no parágrafo 107 volta a informar o Conselho
de que ”a Missão encontra ainda limitações para fornecer de forma autêntica e
independente a informação necessária ao Conselho de Segurança assim como ao Secretariado
sobre acontecimentos que têm lugar no Território”
O SG recomenda a prorrogação do mandato da MINURSO, por um
ano mais, enquanto símbolo do compromisso da comunidade internacional por uma
solução do conflito e pela preservação do cessar-fogo. O SG reafirma no
parágrafo 104 do relatório que o mandato da MINURSO “não se alterou desde
1991”. Continuando a ser, por isso, a realização de um referendo de
autodeterminação para o povo do Sahara Ocidental”.
Sem comentários:
Enviar um comentário