O relatório reflete nos seus principais aspetos a urgência
de uma solução justa e duradoura que "assegure o direito do povo saharaui
à autodeterminação". O SG aponta o facto de "que as dificuldades
encontradas durante o período coberto pelo relatório terem impedido o progresso
em direção a essa solução e insiste que chegou a hora de as partes avançarem
para essa solução com o apoio da comunidade internacional. "O documento
resume as atividades e os esforços empreendidos pelo seu Enviado Pessoal para o
Sahara Ocidental.
O SG aborda amplamente a situação dos direitos humanos, reconhecendo
que tiveram lugar, ao longo do ano, manifestações nos territórios ocupados de
apoio ao direito à autodeterminação do povo saharaui e de denúncia da
exploração ilegal de recursos naturais saharauis, e informa o Conselho da
posição adotada pelo Parlamento Europeu de oposição à renovação do acordo de
pesca com Marrocos.
O relatório dedica vários parágrafos aos acontecimentos
relativos ao julgamento dos 25 civis saharauis por um tribunal militar e às sentenças
pronunciadas contra eles. Neste sentido, o SG no parágrafo 82 diz que “O Alto-comissário
da ONU para os DDHH e o Relator Especial sobre a Tortura, Juan Méndez, "mostraram
preocupação ante o recurso a um tribunal militar para julgar civis e perante a
recusa em serem investigadas as alegações de que civis acusados foram torturados e maltratados antes do seu julgamento. O SG disse que
"faz suas estas preocupações".
O relatório reflete de maneira transparente as conclusões e
recomendações feitas a Marrocos pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU e, de
maneira particular, a de aceitar o estabelecimento no âmbito da MINURSO de um mecanismo
encarregado da vigilância dos direitos humanos. O SG informa o Conselho que
Marrocos pronunciou-se contra esta recomendação. O relatório reflete no seu parágrafo
90 e 91 as conclusões e recomendações feitas perante o Conselho de Direitos Humanos
da ONU pelo Relator sobre a Tortura, Sr. Méndez, em cujo relatório confirma que
Marrocos praticou esta política repressiva no Território ocupado. Além disso, o
SG dá conhecimento do Conselho de Segurança (parágrafo 86) dos resultados da missão
do relator especial sobre os defensores de direitos humanos no Território, Sra.
Margaret SEKAGGYA, em que expressa a sua ”preocupação ante as restrições (de Marrocos)
ao direito de manifestação pacífica e autorização administrativa para o registo
das ONG no Sahara Ocidental”.
O SG da ONU considera no parágrafo 89, e contrariamente ao
que pretende Marrocos, que a missão e a natureza do mandato dos relatores
especiais não pode ser una alternativa válida a um mecanismo permanente para a
observação dos direitos humanos e sublinha no parágrafo 116 relativo às suas
recomendações formuladas à atenção do Conselho de Segurança que “dados os relatórios
sobre violação dos direitos humanos, torna-se altamente necessário o estabelecimento
de uma observação imparcial, independente e permanente da situação dos direitos
humanos no Sahara Ocidental e nos acampamentos de refugiados”. O SG , neste
contexto, informa o Conselho que “tomou nota da disponibilidade positiva
manifestada pela Frente Polisario de trabalhar com os organismos de direitos humanos
da ONU”.
Sede da MINURSO em El Aaiún, capital do Sahara Ocidental ocupado |
O SG volta a insistir, uma vez mais, no seu apelo formulado
em várias ocasiões “às duas partes de estabelecer entre elas um mecanismo
militar conjunto para discutir as violações de cessar-fogo e outras coisas de
interesse comum”. Convém assinalar que este apelo foi aceite no próprio dia
pela F. Polisario e recusado por Marrocos. O SG reflete em vários parágrafos a
cooperação e esforços levados a cabo pela F. Polisario, através de meios humanos
e materiais, para assegurar os locais onde residem os observadores da MINURSO e
o pessoal das agências da ONU assim como nos seus deslocamentos no Território
libertado e às fronteiras com a Mauritânia
O SG, apesar da evolução havida, sublinha no parágrafo 108
que a MINURSO não conseguiu, porém, por fim a determinadas práticas impostas
por Marrocos e denunciadas de maneira extensiva no relatório do ano passado,
que põem em causa a juízo de credibilidade e independência da Missão - como é o
caso da matriculação das viaturas da MINURSO e o cerco de bandeiras marroquinas
à sede da MINURSO - apesar dos esforços desenvolvidos que incluem um acórdão do
departamento de Assuntos Jurídicos da ONU para que Marrocos ponha fim a esta
situação. Os obstáculos à função e liberdade de movimentos da MINURSO que foram
objeto também no anterior relatório, continuam sem encontrar uma solução.
É por isso que o SG no parágrafo 107 volta a informar o Conselho
de que ”a Missão encontra ainda limitações para fornecer de forma autêntica e
independente a informação necessária ao Conselho de Segurança assim como ao Secretariado
sobre acontecimentos que têm lugar no Território”
O SG recomenda a prorrogação do mandato da MINURSO, por um
ano mais, enquanto símbolo do compromisso da comunidade internacional por uma
solução do conflito e pela preservação do cessar-fogo. O SG reafirma no
parágrafo 104 do relatório que o mandato da MINURSO “não se alterou desde
1991”. Continuando a ser, por isso, a realização de um referendo de
autodeterminação para o povo do Sahara Ocidental”.
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